Quem prejudica os Correios?
O fato da empresa ter se retirado da mesa de negociação e não apresentar uma proposta razoável é o maior responsável pela duração da greve por tanto tempo. Quanto mais dura a greve, mais correspondências atrasam, mais clientes vão para a concorrência (fato que eles colocam na conta do movimento paredista em explicita inversão das coisas), mais indenizações são pagas. Dinheiro indo pro ralo. O fato de a empresa já ter descontados os dias fere o parágrafo único do artigo 17 da lei de greve que "assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação". Sobre isso, a Justiça do Trabalho em João Pessoa já se pronunciou: a ECT não deve "efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador". Esperamos que outros sindicatos e que a FENTECT entrem com ações semelhante para que trabalhadores do Brasil inteiro não sejam lesados com o desconto. Quantos trabalhadores entrarão com ação contra a ECT por assédio moral? Quanto a ECT poderá pagar por isso? Mais dinheiro indo pelo ralo.
Devemos acrescentar ao prejuízo causado aos cofres da nossa empresa a atitude irresponsável e ilegal da direção com o seu plano de contingência. Como não houve adesão expressiva de voluntários para liberar os pátios dos centros de operacionais do Brasil inteiro, a empresa resolveu usar da coerção: ordenou que todos os trabalhadores com salário singular, FAT (funçao de apoio técnico) ou função de confiança trabalhar na operacional durante o fim de semana. Quantos processos por desvio de função aparecerão? Quanto está custando botar todos os chefes de seção, ACOMs, CVEs, Sub-gerentes, gerentes, inspetores, instrutores, coordenadores regionais, assessores e sei lá mais quem para trabalhar ganhando 200%? Mais dinheiro que não necessitava ser gasto.
Os trabalhadores organizados não desejavam de antemão a greve. Preferíamos estar no nosso cotidiano normal. Mas a empresa não nos deu outra opção. Nós paramos nossas atividades para benefício de todos os trabalhadores e familiares. O que o movimento paredista conquistar será para todos. Por isso, achamos leviano a direção da ECT querer colocar os trabalhadores uns contra os outros.
Chamamos cada trabalhador dos Correios a refletir sobre o foi exposto. Reflita e chegue a sua conclusão sobre quem está jogando dinheiro de nossa empresa, gerado pelo nosso suor, pelo ralo por irresponsabilidade. Se você não estiver em greve e recebeu esta mensagem, espero que olhe com outros olhos para a luta que é de todos nós. Nenhum dos nossos benefícios foi dado pela empresa, todos foram conquistados na luta. E é na luta que faremos a ECT nos ouvir e apresentar uma proposta que chegue mais perto de nossas reivindicações.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
GABINETE DO JUIZ
Ação Civil Pública: 0102000-07.2011.5.13.0002
Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ECT NA PARAIBA EMPREITEIRAS E SIMILARES
Advogado do Autor: DANIEL ALVES DE SOUSA
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
S E N T E N Ç A
Em sede de Ação Civil Pública, o sindicato demandante requer a antecipação dos efeitos da
tutela, fulcrado no artigo 273 do CPC, lastreando o pedido com farta documentação, dentre as quais
vislumbra-se a publicação(seq.02 e seguintes) de documento no qual textualmente – de forma clara e em
linguagem acessível, “informa” fomenta e fustiga esvaziar o movimento paredista deflagrado pelos
trabalhadores empregados da empresa demandada, mediante grave ameaça de se proceder a descontos,
perda de direito ao vale alimentação, vale transporte, assim como, descontos dos dias parados.
Os documentos trazidos ao juízo constituem prova inequívoca da existência de manifesta
intenção por parte da demandada, de imprimir ações – ainda que ilegais e com possibilidade objetiva de
acarretar danos irreversíveis aos trabalhadores, tudo com o fito de abortar o exercício pleno do Direito de
Greve; um direito social, fundamental por natureza, constitucionalmente previsto – Constituição Federal de
1988 (Título II), e devidamente regulamentado na Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989.
A busca incessante por melhores salários, por melhores condições de trabalho estão
associados intrinsecamente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana(artigo 1º, III) da
Constituição Federal vigente.
Além da demonstração clara da violação injustificada da Constituição Federal e da legislação
vigente pertinente, vislumbra-se a iminência de se acarretar danos materiais e morais ao conjunto dos
trabalhadores, em face das ações e atitudes desmedidas praticadas pela empresa demandada, porquanto
os salários afiguram-se víveres, não podendo portanto, sofrer qualquer tipo ou espécie de descontos e/ou
retenção, como no caso SUB JUDICE.
Preenchidos os requisitos estampados no art. 273, I, do CPC, assim como ao que prescreve a
Lei nº 7.783/1989, antecipo os efeitos da tutela de mérito, e defiro o pedido constante do sequencial 01 –
página 11 – letra A,- peça inicial, e determino a demandada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS- ECT, se abstenha de efetuar descontos junto ao salário dos trabalhadores em razão
da greve, refazendo as folhas de pagamento a fim de que sejam desfeitos os descontos ilegais, sob
pena de multa R$ 300.000,00 ao fundo de amparo ao trabalhador, de conformidade com o “caput” do
art. 461, bem como os parágrafos 3º e 4º do mesmo dispositivo do CPC, sem prejuízo das
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANDREA LONGOBARDI ASQUINI (Lei 11.419/2006)
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 13ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
GABINETE DO JUIZ
cominações penais por crime de desobediência; Caso já tenha ocorrido o desconto quando da
apreciação do presente pedido, que seja determinada a devolução imediata dos valores
descontados, pelas mesmas razões acima descritas. Expeça-se mandado, com urgência.
Ciência às partes.
João Pessoa, 23 de setembro de 2011
Andre Longobardi Asquini
Juíza do Trabalho em Exercício
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUÍZA ANDREA LONGOBARDI ASQUINI (Lei 11.419/2006)
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